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Precatórios

A fila não é
o único caminho

Em matéria tributária federal, o trânsito em julgado abre duas portas. Uma delas não passa pelo precatório, e fecha em cinco anos.
Notas InnConta · nº 17Publicada em 16 de agosto de 2026Mesa InnContaRevista quando a regra muda
1%a 5% da receita corrente líquida: é essa a vazão anual que a Constituição fixa para o regime especial de pagamento, no art. 100, §23

A cena é sempre a mesma. Anos de processo, sentença favorável, recurso vencido, trânsito em julgado. A empresa comemora, o escritório encerra o mandato, o crédito desce para uma nota explicativa do balanço e alguém diz a frase que fecha o assunto: agora é aguardar. É exatamente nesse arquivamento que se decide quanto vale o que foi ganho. Porque o dia do trânsito em julgado não é o fim de um processo, é o começo de uma escolha com prazo, e quase ninguém apresenta essa escolha ao credor.

Quem procura orientação sobre o assunto encontra, no Brasil, sobretudo balcão: gente que compra o crédito do titular com deságio e revende, ou o usa por conta própria. É a parte rentável do tema, e é a que esta casa não faz. Não fazemos por uma razão simples, verificável e que preferimos deixar escrita antes de qualquer outra coisa: quem aconselha e compra está nos dois lados da mesa, e não há cláusula contratual que desfaça isso. O que fazemos é o oposto, e é menos vistoso: usar o crédito a favor de quem o tem, impedir que ele vire precatório quando ainda dá, e estruturar o recebimento quando não dá mais.

Esta nota é um mapa do que existe hoje, com a norma citada no ponto exato e com as lacunas nomeadas onde elas existem. Ela tem data de validade curta e declarada: o artigo 100 da Constituição já foi reescrito por sete emendas, a última delas tem menos de um ano, e está sob questionamento no Supremo sem julgamento marcado. Preferimos publicar assim, com a data de verificação visível, a publicar uma régua com aparência de permanência. Nesta matéria, aparência de permanência é o erro mais caro que se comete.

01A porta que não passa pela fila

Quando a ação é tributária e o devedor é a União, o trânsito em julgado abre duas portas, e elas não levam ao mesmo lugar. A primeira é a conhecida: executar o título, obter a requisição do juízo, ver o crédito virar precatório, entrar no orçamento e esperar a ordem cronológica. A segunda é habilitar o crédito perante a Receita Federal e compensá-lo com tributos próprios, por declaração de compensação. A base é expressa: o artigo 74 da Lei 9.430/1996, na redação da Lei 10.637/2002, autoriza o uso de créditos do contribuinte “inclusive os judiciais com trânsito em julgado”; o artigo 170-A do Código Tributário Nacional exige justamente o trânsito; e a habilitação prévia por e-Processo é etapa obrigatória, descrita na carta de serviços do próprio órgão, atualizada em 29 de julho de 2026.

O que muda, em caixa, é a natureza do ativo. Pela primeira porta, a empresa tem um direito a receber cuja data depende de orçamento público. Pela segunda, ela tem uma redução de desembolso que começa no mês seguinte à homologação da habilitação e segue enquanto houver tributo a pagar. Não depende de data de corte, não depende de dotação, não depende de posição em fila, não depende de teto de vazão do ente. E, o que é raro nesta matéria, não depende de emenda constitucional: enquanto o artigo 100 é reescrito de tempos em tempos, o artigo 74 da Lei 9.430 continua onde está.

O preço dessa porta é que ela é excludente. A habilitação exige a desistência da execução do título: não se guarda a fila como garantia enquanto se tenta o caminho administrativo. É uma decisão, com data, e ela precisa ser tomada por quem entende as duas contas. E o alcance é estrito: matéria tributária, devedor União. Contrato administrativo não pago, desapropriação, crédito contra Estado ou Município não entram por aqui. Para esses, o caminho é outro, e os subartigos seguintes tratam dele.

Há uma ironia útil nisso, e ela organiza o resto desta nota. O melhor serviço que se pode prestar a um credor do poder público é, muitas vezes, impedir que o crédito dele vire precatório. Esse serviço não tem balcão porque não produz ativo para ninguém revender: extingue o problema em vez de transferi-lo. É a razão pela qual quase ninguém explica essa porta a quem acabou de ganhar.

02Cinco anos, e o relógio começou no dia da vitória

O artigo 74-A da Lei 9.430/1996 foi incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, e depois recebeu nova redação da Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024. O seu §2º fixa cinco anos para a apresentação da primeira declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título. É o prazo mais silencioso desta matéria inteira, e é o que mais destrói valor.

E aqui está a distinção que quase ninguém faz, porque ela vive na letra miúda do mesmo artigo. O 74-A é o artigo do limite mensal de compensação, e o seu §1º, III diz que esse limite não pode ser estabelecido para crédito inferior a dez milhões de reais. Então há dois mundos. Para o crédito igual ou maior que dez milhões, o limite mensal existe, a compensação se estende por faixas de meses, e apresentar a primeira declaração dentro dos cinco anos é o que garante seguir compensando depois deles. Para o crédito abaixo de dez milhões não há limite mensal a proteger — e é justamente por isso que tratar os cinco anos como "prazo só para começar" é conselho errado para a maioria: o crédito menor não ganha, por esse artigo, nenhuma sobrevida além do prazo.

Não afirmamos aqui qual prazo rege a compensação inteira do crédito menor: isso depende da tese e de fonte que ainda não abrimos, e uma nota que chuta prazo é pior que uma nota que declara a lacuna. O que afirmamos, e é o que muda decisão hoje, é a pergunta que precisa ser feita antes de qualquer planejamento: o crédito passa de dez milhões? A resposta põe a empresa em um regime ou no outro, e os dois pedem calendários diferentes.

O prazo passa despercebido por uma razão organizacional, não jurídica. Quem ganha a ação muda de interlocutor no dia seguinte: o escritório que patrocinou a causa encerra o mandato e emite a fatura de êxito, o crédito migra para uma nota explicativa, e não sobra ninguém no organograma com a obrigação de contar meses. Cinco anos são dois ciclos orçamentários e, com frequência, dois CFOs. O prazo não gera intimação, não dispara alerta em sistema e não aparece em tela nenhuma. Ele simplesmente vence.

O teste cabe em dois e-mails. Peça ao jurídico a data de trânsito em julgado de cada ação tributária federal ganha nos últimos seis anos, e ao fiscal a data da primeira declaração de compensação apresentada para cada uma — com o valor de cada crédito ao lado. Se a segunda coluna estiver vazia e a primeira tiver mais de quatro anos, o assunto deixou de ser jurídico e virou de tesouraria.

03O que é um precatório, quando o crédito vira um

Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede contra a Fazenda depois que a condenação se torna definitiva e o valor é liquidado. O caminho tem quatro estações: o juízo da execução apura o valor e expede o ofício requisitório; o tribunal apresenta a requisição ao ente devedor; o ente inclui a despesa na sua lei orçamentária; e o pagamento ocorre em ordem cronológica de apresentação, separado por classe, com as preferências constitucionais. Para dar a dimensão do campo, o Conselho Nacional de Justiça mediu o estoque nacional em R$ 310.910.521.713,75 em dezembro de 2024, no seu Mapa Anual, publicado no portal do próprio Conselho.

A estação que decide o ano do pagamento é a terceira, e ela tem uma data. Pelo artigo 100, §5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 136, de 9 de setembro de 2025, a requisição apresentada até 1º de fevereiro entra no orçamento do exercício seguinte; apresentada depois, espera o próximo. A data anterior era 2 de abril, fixada pela EC 114/2021. A antecipação já operou na prática: o prazo de apresentação para o exercício de 2027 foi 1º de fevereiro de 2026, conforme comunicado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de 17 de novembro de 2025.

Dois meses de calendário valem, portanto, um ano de espera. Uma requisição expedida em 15 de fevereiro não atrasa quinze dias, atrasa um exercício inteiro, e isso não é decisão do devedor nem má vontade de ninguém: é a regra escrita. É também o ponto em que a atuação da parte tem efeito direto, porque a diferença entre alcançar e perder a data de corte costuma estar na velocidade de liquidação e na conferência dos cálculos, que são etapas dela, não do Estado.

Há ainda um item que passa em silêncio e altera o valor do título: o índice. Desde a EC 136/2025, o precatório federal deixou de render Selic e passou a render IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com teto na própria Selic, aplicando-se o menor dos dois critérios (artigo 3º da EC 113/2021, com a redação da EC 136/2025, §1º). Para Estados, Distrito Federal e Municípios a virada ocorreu em 1º de agosto de 2025 (artigo 97, §§16 e 16-A, do ADCT). E há uma exceção decisiva para o crédito empresarial: nos processos de natureza tributária aplicam-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda remunera o próprio crédito, isto é, a Selic (artigo 3º, §2º, e Provimento CNJ 207/2025, artigo 4º). A natureza atribuída ao processo no ofício requisitório muda, portanto, quanto o título rende enquanto espera.

04A fila não anda devagar; ela foi desenhada assim

O artigo 7º da EC 136/2025 determinou que o prazo de quitação do artigo 101 do ADCT deixasse de ser aplicável a partir da promulgação. No lugar do prazo entrou uma vazão: pelo artigo 100, §23, Estados, Distrito Federal e Municípios passam a destinar por ano entre 1% e 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a razão entre estoque e receita, e o artigo 8º da mesma emenda faz esse regime alcançar também o estoque inscrito antes de 9 de setembro de 2025. O reforço previsto só chega em 1º de janeiro de 2036, e é de meio ponto percentual (§24). Como se trata de teto e não de piso, e como a correção incide sobre o estoque todo, existe faixa em que o ente cumpre integralmente a Constituição e mesmo assim vê a dívida crescer.

Antes de qualquer conclusão, uma armadilha documental que derruba leitor experiente. O artigo 101 do ADCT não foi revogado. Quem abrir hoje a Constituição consolidada lê, literalmente, que os entes “quitarão, até 31 de dezembro de 2029”, na redação da EC 109/2021, e conclui o contrário do que vale. O texto está vivo, o efeito está morto. E não é caso isolado: o §9º do artigo 100 continua impresso e foi declarado inconstitucional nas ADI 7047 e 7064, julgadas em 30 de novembro de 2023; o §11 ainda traz a expressão “com auto aplicabilidade para a União”, que o mesmo julgamento excluiu por interpretação conforme; o §12, da correção pela poupança, também caiu. Ler o artigo 100 sem ler o que o Supremo fez dele é o erro mais frequente desta matéria.

Quanto ao tempo real, há um documento de tribunal que vale mais do que qualquer estimativa de mercado: o Mapa Anual Estatístico do Regime Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, ano-base 2025, que projeta a quitação entidade por entidade. O Estado do Paraná aparece com R$ 8.584.484.207,28 de dívida em 31 de dezembro de 2025, exigidos 2,53% da receita corrente líquida, disponibilizados 101,38% do exigido, e previsão de quitação em janeiro de 2032. O município de Porecatu aparece com R$ 53.398.623,30, exigidos 20,75% da receita, disponibilizados 32,98% do exigido, e previsão de quitação em janeiro de 2043. Dezessete anos de fila, projetados por um tribunal, em documento oficial.

O contraponto honesto está no mesmo documento, e quem o omite está vendendo alguma coisa: a maioria dos municípios paranaenses disponibilizou 100% ou mais do exigido em 2025, com casos como Rio Branco do Sul, 165,07%, e Toledo, 115,27%. Adimplência é a regra estatística; o colapso está concentrado numa cauda de entes cujo estoque é desproporcional à receita. É por isso que a frase “precatório demora” não carrega informação nenhuma. As perguntas que carregam são outras: qual ente, com que estoque, sobre que receita corrente líquida, e com que histórico de disponibilização. Existe fonte pública para as quatro.

05A conta que o tempo faz sozinho

O que vem a seguir é aritmética típica, com números redondos e premissas declaradas. Não é caso de cliente nem projeção: serve para mostrar o mecanismo. Tome um crédito de R$ 10.000.000,00 contra um ente subnacional, com recebimento previsto em sete anos, ordem de grandeza compatível com a quitação que o Tribunal de Justiça do Paraná projetou para o próprio Estado. Suponha correção de 12% ao ano. Em sete anos, o título chega a R$ 22,1 milhões nominais.

Agora o outro lado da conta, que quase nunca é feito. A empresa não remunera o próprio capital a 12% ao ano; ela aplica, amortiza dívida cara ou investe na operação a taxas maiores. Trazendo os R$ 22,1 milhões a valor presente por um custo de oportunidade de 18% ao ano, chega-se a R$ 6,9 milhões. Ou seja: 69 centavos por real de valor de face. A diferença de 31% não foi cobrada por comprador nenhum, não teve contrato, não teve deságio negociado. Foi cobrada pelo calendário, e ela já está lá, no ativo, hoje.

Duas conclusões vêm daí, e é preciso resistir a uma terceira. A primeira é que o valor de face de um precatório longo é ficção contábil: o ativo vale menos do que está escrito, e vale um pouco menos a cada mês. A segunda é que qualquer alternativa precisa ser comparada contra os R$ 6,9 milhões, e não contra os R$ 10 milhões, inclusive as alternativas ruins. A terceira, que é a que o balcão quer que se tire, seria dizer que vender com 30% de deságio é então neutro. Não é. Inverta uma premissa qualquer, correção maior, prazo menor, custo de capital menor, e o resultado vira de lado. A conta depende de três números do caso concreto, não do mercado, e quem a apresenta pronta antes de perguntar os três está apresentando outra coisa.

E há um caminho que esta casa não sugere: antecipar o precatório tomando crédito bancário com o título em garantia. No Brasil o crédito é caro, e trocar um ativo que rende por um passivo que rende mais é mudar de lado na mesma conta, não resolvê-la. Só faria sentido se o custo do dinheiro fosse baixo, e não é. Quando a empresa precisa de caixa no curto prazo, a conversa correta é sobre a estrutura de capital dela, não sobre o precatório.

06Compensar com o tributo que se deve ao mesmo ente

A ideia é intuitiva a ponto de parecer óbvia: se devo ICMS ao Estado e o Estado me deve precatório, que se encontrem as contas. A Constituição admite a hipótese no artigo 100, §11, I, na redação da EC 113/2021, e o ADCT também, no artigo 105, da EC 94/2016, complementado pelos §§2º e 3º da EC 99/2017. Admitir, porém, não é conceder, e é aqui que a maior parte das expectativas se quebra.

Nas ADI 7047 e 7064, julgadas em 30 de novembro de 2023, o Supremo deu interpretação conforme ao §11 para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. A consequência prática é grande e pouco divulgada: não existe hoje compensação que opere por força direta da Constituição, nem no âmbito federal. Ela só opera onde há lei do ente devedor e procedimento efetivamente aberto. No mesmo julgamento caiu o §9º, que permitia abater do precatório a dívida ativa do credor, e sobrou um efeito colateral que ninguém resolveu: o §14, que rege a eficácia da cessão, remete expressamente ao §9º, ou seja, a uma norma que não existe mais.

A via do artigo 105 do ADCT tem ainda um corte que quase nunca é mencionado antes da reunião: alcança apenas débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015. Empresa com passivo tributário recente não entra por essa porta, e o caso migra para a transação estadual, que é outra régua, com outro teto e outros filtros. Confundir as duas vias é o erro mais comum de quem chega à Procuradoria com a expectativa errada.

Existe, do lado do ente, um interesse legítimo, e é com ele que a mesa se abre. O artigo 100, §26, incluído pela EC 136/2025, estabelece que os pagamentos feitos na forma do §11 não consomem o teto anual do §23; e o §25 manda contabilizar toda medida efetiva de redução de estoque para o cumprimento do plano anual. Traduzindo: o devedor reduz dívida sem gastar caixa e sem gastar teto. Isso transforma o pedido em proposta, e é uma diferença de natureza, não de tom, porque o argumento passa a ser do interesse de quem decide, e não da necessidade de quem pede.

07Onde a porta está aberta, e a que preço

A régua nacional vem antes das leis estaduais. O Convênio ICMS 210/2023 do CONFAZ autoriza os Estados a instituir transação em que se quitem dívida principal, multa e juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, “próprios ou adquiridos de terceiros”, limitados a 75% do débito, pela cláusula terceira, inciso III. Isto é: pelo menos um quarto sai em dinheiro, e nenhum Estado pode oferecer mais do que isso sem novo convênio, por mais generoso que pareça o edital. Paraíba e Roraima sequer figuram na cláusula primeira do convênio: para essas duas unidades, a via não está autorizada nem no plano nacional.

O filtro que decide a maior parte dos casos está no parágrafo único da cláusula primeira, e é ele que se testa primeiro: só entram créditos inscritos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de pequeno valor, ou objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada. Empresa saudável, com débito plenamente recuperável, pode simplesmente não se enquadrar, e descobrir isso depois de meses de instrução é o desfecho mais comum do assunto. Testar elegibilidade antes de montar documentação é o que separa um projeto de uma perda de tempo cara.

Depois vem a geografia, e ela muda por decreto. No Rio de Janeiro a janela do REFIS estadual está fechada desde 8 de abril de 2026, prazo que já havia sido prorrogado pelo Decreto 50.130/2026. Minas Gerais e Goiás operam por canal administrativo permanente, sem edital, e são as duas praças em que se trabalha sem correr atrás de data. São Paulo tem janela de acordo direto do Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça até 30 de setembro de 2026, restrita aos precatórios contemplados no orçamento cronológico de 2026, segundo a ConJur de 1º de julho de 2026, citando o Decreto 70.432/2026 e a Resolução PGE 15/2026; não abrimos o edital, e acordo direto não é compensação, é outro instrumento. O Ceará serve de advertência: há lei estadual, a Lei 13.707/2005, mas ela se limita às parcelas do artigo 78 do ADCT, declarado inconstitucional nas ADI 2356 e 2362. E sobre os Estados que não levantamos nada afirmamos: ausência de achado não é achado de ausência.

Por fim, o preço em dinheiro e o risco assimétrico, que é onde estas operações machucam. No Rio de Janeiro, mesmo compensando, pagam-se honorários de 6% quando o débito não está ajuizado e 8% quando está, além de taxas, custas e repasses constitucionais em espécie; em Minas, o próprio sistema gera as guias de ICMS, honorários e repasse aos municípios. E o valor compensável nunca é o de face: há sempre certificação do valor líquido. Some-se que a adesão costuma exigir confissão irrevogável e irretratável do débito, renúncia ao direito das ações e desistência de embargos e recursos. Se a compensação for depois indeferida por vício no título, a empresa já terá desistido das próprias defesas. A ordem defensável é certificar o título antes de confessar o débito; onde ela não for possível, o risco tem de estar dimensionado por escrito antes da assinatura.

08A conta que ninguém faz, e que ainda não tem resposta

A aritmética que circula é sedutora e cabe numa linha: compra-se o crédito por 60, extingue-se tributo de 100, e a diferença de 40 é ganho. É assim que a operação é apresentada, e é assim que ela é vendida. O problema é que essa linha ignora a pergunta seguinte, que é fiscal: os 40 são ganho de quem, e são tributados como o quê.

O que existe de firme protege quem vende, não quem compra. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.785.762, julgado pela Segunda Turma sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, afastou a incidência de imposto de renda sobre o preço da cessão feita com deságio, por não haver ganho de capital para o cedente, conforme notícia oficial do tribunal de 19 de outubro de 2022. Não localizamos precedente equivalente do lado do adquirente. E as Soluções de Consulta Cosit 223/2014 e 49/2016 tratam os valores auferidos na compra e venda de direitos adquiridos de terceiros, precatórios inclusive, como receita bruta; em solução dirigida a securitizadora, o diferencial entre custo de aquisição e valor recebido foi tratado como deságio operacional, tributável por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Aqui vem a ressalva, e ela é o conteúdo deste subartigo, não um rodapé dele: nenhuma dessas soluções trata da hipótese específica da empresa operacional que adquire precatório e o utiliza para extinguir tributo próprio pelo valor de face. Estender aquelas manifestações a este caso é analogia, e analogia não é entendimento firmado. Registramos como dúvida aberta porque é exatamente isso que é. Quem afirmar, em qualquer direção, que “a Receita já decidiu” esta questão estará afirmando além do que existe, e a empresa que decidir com base nessa afirmação estará assumindo um risco que não foi precificado.

O que se faz com uma dúvida aberta é dimensioná-la, não ignorá-la. Uma economia nominal de 40 que devolva parcela relevante em IRPJ, CSLL, PIS e COFINS é outro negócio, e talvez não seja negócio. Para operações de porte existe caminho formal, a consulta à Receita Federal, que vincula a administração e custa tempo e exposição da estrutura; é isso ou decidir no escuro, e a escolha é do cliente, com o risco escrito. Há ainda um segundo ponto de vazamento que não pesquisamos e por isso apenas nomeamos: os descontos de multa e juros obtidos em transação podem, em tese, configurar receita por perdão de dívida.

09Ordem, natureza e titularidade: o que se confere sem negociar

O pagamento segue a ordem cronológica de apresentação, separada por classe, e sobre ela incidem as preferências constitucionais. A superpreferência do artigo 100, §2º, na redação da EC 94/2016, alcança o titular originário ou por sucessão hereditária com 60 anos, doença grave ou deficiência, é limitada ao triplo do valor de requisição de pequeno valor e admite fracionamento; na Justiça Federal ela é paga com prioridade inclusive sobre precatórios de anos anteriores, e a idade é aferida no dia 20 do mês do pagamento (Resolução CJF 983/2026, artigo 46, §3º). Para pessoa jurídica isso não se aplica, mas importa saber que existe, porque essas parcelas compõem a fila que está diante do seu crédito.

A natureza do processo é o campo em que há mais dinheiro parado por desatenção. O regime geral hoje é IPCA mais 2% ao ano com teto na Selic, e os processos de natureza tributária seguem os critérios pelos quais a Fazenda remunera o próprio crédito, isto é, a Selic. A classificação consta do ofício requisitório, foi preenchida por alguém e pode ter sido preenchida errado. Um título classificado fora da sua natureza rende menos do que deveria durante todos os anos em que espera, e ninguém notifica o credor a respeito. Conferir isso é ler um documento que ele já tem.

O terceiro campo é a titularidade, e ele derruba pagamentos já orçados. O precatório é pago a quem está registrado. Empresa que se reorganizou depois do trânsito em julgado, que incorporou, cindiu ou mudou de CNPJ, e não habilitou formalmente a sucessão, descobre o problema no mês do pagamento e perde o exercício. Não é matéria sofisticada, é conferência cadastral, e é a espécie de trabalho que ninguém faz espontaneamente porque não rende honorário de êxito.

Resta a pergunta que todo credor faz mais cedo ou mais tarde: e se o ente não pagar. A via de pressão existe, é estreita, e não é a que se costuma anunciar. O sequestro de verbas tem respaldo do Supremo em repercussão geral, no RE 597092, Tema 231, julgado em 26 de junho de 2023. A intervenção federal por não pagamento, ao contrário, foi negada pelo Plenário nos dois casos que abrimos, a IF 2915/SP, em 3 de fevereiro de 2003, e a IF 5101/RS, em 28 de março de 2012. E a EC 136/2025 afrouxou a sanção: onde o artigo 104, III, do ADCT previa retenção de repasses do Fundo de Participação, o novo artigo 100, §27, IV, põe apenas impedimento de receber transferências voluntárias. Em contrapartida, quando há decisão política o dinheiro aparece rápido: o estoque federal represado pelo subteto do artigo 107-A do ADCT foi liquidado por crédito extraordinário de R$ 93.143.160.563,00, aberto pela Medida Provisória 1.200, de 20 de dezembro de 2023.

10O mercado que existe lá fora, e onde a casa não entra

Existe uma régua objetiva de sacrifício tolerável, e ela é constitucional: o artigo 100, §20, da Constituição e o artigo 102, §1º, do ADCT fixam redução máxima de 40% nos acordos diretos; a Lei 14.057/2020, artigo 2º, §3º, repete o limite para a União; e a Resolução CNJ 303/2019, artigo 34, §2º, II, condiciona a homologação ao respeito a ele. Quarenta por cento é o que o próprio constituinte considerou o máximo tolerável de perda para quem já venceu a ação. Uma ressalva que não omitimos por ser desfavorável ao argumento: o Provimento CNJ 207/2025, artigo 8º, §2º, declara a derrogação da limitação de percentual máximo de renúncia pelos credores. Não abrimos o texto integral do provimento nem localizamos decisão que resolva a antinomia entre ele e a Constituição. Registramos o conflito em vez de escolher o lado que nos convém.

O que o mercado pratica está acima disso, e a informação disponível tem um vício de origem que precisa ser dito: todos os números públicos de deságio são divulgados por empresas que compram precatório, e não existe estatística independente. As próprias fontes do lado comprador falam em faixas de 30% a 50% no âmbito federal, e maiores no estadual e no municipal. Traduzido em taxa ao ano, por aritmética simples, um deságio de 30% com recebimento em 24 meses equivale a 19,5% ao ano; de 40%, a 29,1%; de 50%, a 41,4%. E essas taxas são líquidas da correção do título: incidem antes do que ele rende enquanto espera. Quem vende com 50% de deságio para receber em dois anos está tomando dinheiro a mais de 41% ao ano e entregando o rendimento junto.

Há um segundo custo que o material de venda não menciona, e ele é de norma, não de opinião. O artigo 100, §13, da Constituição retira do cessionário as preferências do §2º e o regime de requisição de pequeno valor do §3º; a Resolução CNJ 303/2019, no artigo 42, §1º, precisa o efeito, o cessionário mantém a natureza alimentar e a posição cronológica original, mas não a superpreferência. O Tema 361 do STF, decidido no RE 631.537 em 22 de maio de 2020, é rotineiramente citado para sugerir que nada se perde na cessão, e não é isso que ele diz. O caso mais duro que localizamos: no AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877, da Quarta Turma do STJ, relatoria do Ministro Raul Araújo, um idoso vendeu por R$ 200 mil um precatório de quase R$ 1 milhão, e a cessão foi mantida. E a lesão do artigo 157 do Código Civil gera anulabilidade, não nulidade: pelo §2º, o comprador processado salva o negócio complementando o preço.

Esse mercado está sendo fechado, não aberto, e há risco jurídico vivo dentro dele. Em 12 de agosto de 2026 foi assinada a Portaria Conjunta CNJ e Banco Central nº 6/2026, com nova sistemática de registro e rastreabilidade da cessão, escritura pública obrigatória na primeira cessão e dever de informar ao credor valor atualizado, preço, deságio e consequências; sabemos disso pela notícia oficial do CNJ, e não lemos o ato. No STJ, o Tema Repetitivo 1418, afetado em 23 de março de 2026 sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, decidirá se é possível ceder crédito previdenciário inscrito em precatório e se o juiz pode anular a cessão de ofício; no TRF da 4ª Região, o IRDR 34, julgado em 26 de novembro de 2025, já veda essa cessão no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Sobre o que fazemos, a linha é curta: estruturamos o uso do crédito do cliente e, quando é do interesse dele, a aquisição de crédito de terceiro por conta dele, hipótese que as leis estaduais admitem ao falar em créditos próprios ou adquiridos de terceiros. O que não fazemos é comprar o crédito de quem aconselhamos: quem orienta e compra ocupa os dois lados da mesa, e nenhuma cláusula desfaz isso.

11Os prazos, nomeados um a um

Dois prazos valem para quase toda empresa credora. O primeiro são os cinco anos do artigo 74-A, §2º, da Lei 9.430/1996, incluído pela MP 1.202/2023, contados do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução, para a apresentação da primeira declaração de compensação. Vencido, restam a fila e a correção. O segundo é 1º de fevereiro, do artigo 100, §5º, da Constituição na redação da EC 136/2025: a requisição apresentada até essa data entra no orçamento do exercício seguinte, e perdida por um dia o pagamento sai um ano depois. Nenhum dos dois admite discussão quando vence.

Depois vêm os prazos que dependem de onde está o devedor, e esses mudam por decreto e por resolução, sem aviso ao credor. No Rio de Janeiro a janela está fechada desde 8 de abril de 2026. Em São Paulo há janela de acordo direto até 30 de setembro de 2026, restrita ao orçamento cronológico do próprio ano, conforme noticiado pela ConJur em 1º de julho de 2026. Minas Gerais e Goiás mantêm canal permanente. Este é o retrato do que levantamos até 16 de agosto de 2026, e não vale como régua para o mês que vem. Quem depende de janela precisa de alguém lendo o diário oficial do ente devedor, e isso é uma função atribuída a uma pessoa, não um favor pedido quando lembra.

Há um prazo que não é da empresa, mas do devedor dela. O artigo 117 do ADCT, na redação da EC 136/2025, exige que a formalização dos parcelamentos previdenciários dos artigos 115, 116 e 116-A ocorra até 31 de agosto de 2026. Não é obrigação do credor. Mas ente que perde o próprio prazo de regularização tende a piorar como pagador, e quem tem crédito contra ele deveria ter essa data no radar.

Vale acrescentar o prazo que não é de norma, e sim de estabilidade: o da própria regra. A base infralegal federal desta matéria foi trocada duas vezes em pouco mais de um ano, da Resolução CJF 822/2023 para a 945/2025 e desta para a 983/2026, publicada no Diário Oficial de 20 de março de 2026. Por isso o calendário do crédito é o serviço, e não o acessório dele. Uma pasta com quatro datas por crédito, trânsito em julgado, primeira declaração de compensação, apresentação do requisitório e janela do ente devedor, resolve mais valor do que qualquer tese nova.

§Onde conferir, norma por norma

As 17 fontes desta nota, com artigo, número e data. Onde há endereço oficial, ele está aqui; onde não há, o número basta para achar no sítio do órgão.

  1. Compensação de crédito judicial e o prazo de cinco anos · Lei 9.430/1996, art. 74 e art. 74-A (art. 74-A incluído pela MP 1.202, de 28/12/2023; redação atual da Lei 14.873, de 28/05/2024) — abrir
  2. Exigência de trânsito em julgado para compensar · Código Tributário Nacional, art. 170-A — abrir
  3. Regime dos precatórios, texto compilado · Constituição, art. 100, com as redações das EC 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009, 94/2016, 113/2021 e 136/2025 — abrir
  4. Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025 · antecipação da data de corte para 1º de fevereiro (art. 100, §5º), vazão anual de 1% a 5% da receita corrente líquida (art. 100, §23), não consumo do teto pelos pagamentos do §11 (art. 100, §26) e desligamento do prazo do art. 101 do ADCT (art. 7º)
  5. STF, ADI 7047 e ADI 7064, julgadas em 30/11/2023 · inconstitucionalidade do art. 100, §9º, e interpretação conforme ao §11 para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União”
  6. STF, ADI 7873 · ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 09/09/2025 contra a EC 136/2025, relator Min. Luiz Fux, sem liminar; rito do art. 12 da Lei 9.868/1999; último andamento verificado em 06/08/2026
  7. CNJ, Mapa Anual dos precatórios · estoque nacional de R$ 310.910.521.713,75 em dezembro de 2024
  8. TJPR, Mapa Anual Estatístico do Regime Especial, ano-base 2025 · dívida, percentual da receita corrente líquida e previsão de quitação por entidade, incluindo Estado do Paraná (janeiro de 2032) e Porecatu (janeiro de 2043)
  9. CONFAZ, Convênio ICMS 210/2023 · cláusula terceira, III, limite de 75% do débito com créditos próprios ou adquiridos de terceiros; cláusula primeira, parágrafo único, filtro de elegibilidade dos créditos inscritos
  10. ADCT, art. 105 · compensação com débito inscrito em dívida ativa até 25/03/2015 (EC 94/2016, com os §§2º e 3º da EC 99/2017)
  11. STF, Tema 962 (RE 1.063.187) · não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic do indébito tributário, com modulação a partir de 30/09/2021
  12. STJ, Tema Repetitivo 1237 · incidência de PIS e COFINS sobre os mesmos juros, julgado em 20/06/2024, acórdão publicado em 25/06/2024, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; a questão remete ao Tema 1314 do STF, ainda não julgado
  13. STJ, REsp 1.785.762 · não incidência de imposto de renda sobre o preço da cessão de precatório com deságio, do lado do cedente, rel. Min. Francisco Falcão, notícia oficial do tribunal de 19/10/2022
  14. STJ, Tema Repetitivo 1418 · afetado em 23/03/2026, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, sobre a cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e a anulação de ofício; ainda não julgado
  15. TRF4, IRDR 34, julgado em 26/11/2025 · vedação da cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento, com efeito no RS, em SC e no PR
  16. Resolução CNJ 303/2019 · art. 34, §2º, II, deságio máximo de 40% na homologação de acordo direto; art. 42, §1º, efeitos da cessão sobre preferência e posição cronológica
  17. Resolução CJF 983/2026, publicada no DOU de 20/03/2026 · art. 46, §3º, pagamento prioritário da superpreferência e aferição da idade no dia 20 do mês do pagamento

·O que pedir de quem cuida disso

Quatro perguntas custam nada e revelam tudo, e qualquer credor pode fazê-las hoje, inclusive a nós. Primeira: este crédito pode ser habilitado e compensado administrativamente, ou só pode virar precatório, e por qual razão. Segunda: as datas, por escrito, do trânsito em julgado, do prazo de cinco anos e da apresentação do requisitório. Terceira: qual a natureza atribuída ao processo no ofício requisitório e qual índice decorre dela. Quarta: o que exatamente se perde ao escolher uma das portas, já que habilitar exige desistir da execução. Quem responde as quatro em uma página está cuidando do assunto. Quem responde “estamos acompanhando” está apenas presente.

E dois pedidos separam assessoria de balcão. O primeiro é que toda afirmação venha com a norma, a emenda que deu a redação e a data em que foi conferida, porque nesta matéria o texto impresso e o efeito vigente não coincidem em pelo menos quatro pontos da Constituição, e quem cita o artigo sem citar o que o Supremo fez dele está lendo um documento que não existe mais. O segundo é que quem aconselha declare por escrito se compra crédito dessa espécie. A pergunta é legítima, a resposta define de que lado da mesa está quem responde, e a nossa não muda: não compramos o crédito de quem aconselhamos, nem diretamente nem por interposta estrutura.

Este texto foi fechado em 16 de agosto de 2026 e vale enquanto valer o que está citado. A EC 136/2025 tem menos de um ano e é objeto da ADI 7873, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 9 de setembro de 2025, com relatoria do Ministro Luiz Fux, sem liminar e ainda sem julgamento de mérito, cujo último andamento que verificamos é de 6 de agosto de 2026. Quando ela for julgada, parte do que está escrito aqui muda, e reescreveremos. Dizemos isso porque a alternativa, publicar régua com aparência de permanência, é o que faz o credor brasileiro decidir errado há décadas. Um crédito contra o poder público é um ativo relevante do balanço e merece o tratamento que se dá a um ativo relevante: um responsável com nome, um calendário, uma conferência periódica e uma data de verificação visível. Quase nunca é o que ele recebe.

As outras notas da casa

Notas InnConta

Cada nota parte de um número que tem fonte, explica o mecanismo por trás dele e termina com um teste que você pode fazer sozinho, hoje, sem nos chamar. São peças curtas de propósito: o que não couber nelas cabe numa conversa.

Uma nota não substitui o levantamento — ela mostra o mecanismo e devolve ao leitor a capacidade de conferir sozinho. É deliberado: quem entende o mecanismo negocia melhor, inclusive conosco.

Se a leitura levantar uma dúvida que a nota não responde, ela provavelmente é a pergunta certa. Vale mandá-la: responder pergunta nova é a forma mais barata de descobrir o que ainda não explicamos direito.

A sequência de uma conta
  • Conversa, sem material, sem proposta. Só entender o que trava.
  • Carta de autorização e sigilo, antes dela, nada é acessado.
  • Diagnóstico com escopo, prazo e preço, creditado no êxito.
  • Parecer com memória de cálculo e risco declarado por tese.
  • Execução administrativa, com acompanhamento até a homologação.
  • Conta sob gestão, o produto recorrente que sustenta a relação.
O alinhamento
  • Diagnóstico com escopo, prazo e preço definidos — creditado no êxito, para que a análise nunca dependa do resultado que ela mesma vai apontar.
  • Remuneração sobre benefício realizado: caixa restituído, crédito compensado ou passivo extinto. O êxito se mede em extrato, não em parecer.
  • Defesa incluída em eventual fiscalização sobre o que apuramos.
  • Afiliação declarada por escrito quando a execução envolve empresa do grupo.
  • O dado é do cliente. Uso restrito, sigilo em todas as etapas e expurgo comprovado.
O que não fazemos

Não prometemos percentual antes de olhar o dado, não prometemos prazo de homologação, o rito é do Estado, e não perseguimos tese especulativa para engordar um parecer. Também não recebemos comissão por indicar ninguém: quem executa é parceiro dedicado da casa, contratado e remunerado por nós, dentro do nosso preço.

O primeiro passo

Uma conversa, sem material e sem proposta, para entender o que está travado. Se houver matéria, o passo seguinte é a carta de autorização e sigilo, um documento que limita o nosso próprio acesso antes de qualquer coisa. Se não houver, dizemos, e a conversa acaba ali.

Onde conferir por fora

Toda afirmação desta página tem origem em norma pública, e os links acima levam ao texto integral, não ao portal do órgão. É de propósito: quem quiser conferir consegue conferir sozinho, sem pedir nada a ninguém, que é a única forma de confiança que não depende de quem a pede.

O que se verifica

  • O mês mais antigo ainda dentro do prazo, e o que ele contém
  • Ordem de execução por data de prescrição, não por valor
  • Estoque sob PIS/COFINS antes da transição para CBS e IBS
  • Retificação de obrigações acessórias com trilha de auditoria
  • Classificação de cada tese: pacificada, provável ou especulativa
Como a casa lê uma tese, e o que fica por escrito
Como lemos uma tese
Pacificada
Entendimento consolidado e rito conhecido. Executa-se pela via administrativa, com memória de cálculo.
Provável
Há fundamento e precedente, mas ainda há divergência. Entra com o grau declarado, e a decisão é do cliente.
Especulativa
Tese frágil ou de risco desproporcional. Não entra. Recusar é parte do serviço, não falta dele.

Nenhuma tese avança sem a sua classificação escrita ao lado. É o que separa um levantamento de uma promessa.

Cada mês sem revisão é um mês que prescreve na ponta de trás.

Uma conversa resolve
mais que uma proposta.

Diga em duas linhas o que precisa resolver. Um gerente de conta responde pessoalmente, em horário comercial, e a conversa começa por onde faz diferença.

Usamos o que você escrever apenas para responder. Nada de lista, nada de terceiros. Privacidade.

Mensagem enviada

Chegou na mesa de quem responde. O retorno vem por escrito, em horário comercial.

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Uma conversa resolve mais que uma proposta.
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